Utilize este identificador para citar ou criar um atalho para este documento: https://hdl.handle.net/10923/7820
Tipo: masterThesis
Título: O ônus da prova no âmbito das ações regressivas acidentárias
Autor(es): Caldas, Adriano Ribeiro
Orientador: Stürmer, Gilberto
Editora: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa: Programa de Pós-Graduação em Direito
Data de Publicação: 2015
Palavras-chave: DIREITO
PROVAS (DIREITO)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Resumo: From the legal system inaugurated by the Constitution of 1988, the guarantee of access to justice has come to be understood as the right to na effective judicial protection, true fundamental right by which protection shall be provided to all other material rights. Nowadays, the function of the process is to achieve the concrete material right, resulting directly from each peculiar and unique factual situation of the practical world. In this context, the dialogue between the procedural subjects becomes indispensable element for the construction of the court decision, with extensive collaboration in research of facts. Therefore, the evidentiary procedure must be structured to ensure the participation of procedural subjects in the work of formation of the judge's conviction. The cooperative process model is exactly that one which promotes a redefinition of the adversarial principle with the inclusion of the court in the list of subjects of procedural dialogue. Another condition for the process to lead to legally and rationally fair decisions, is that this is oriented to establish the truth of the relevant facts of the case, although the judicial speech can not feed the pretense of obtaining the absolute truth, without flaws or imperfections. The degree of approximation between the arguments of the parties and the material facts described by them obeys the quality and quantity of the evidence on which is based the reconstruction of the facts carried out cooperatively by procedural subjects. The issue of evidentiary burdens is necessarily influenced by this context. The idea is that the parties have the burden of providing the court the circumstances of the case that are relevant for the judge to perform the proper legal assistance in search of truth. The static and a priori model of distribution of the burden of proof, although applicable as valid rule for most cases, is unable to provide a correct decision for all situations of substantive law. The distribution of the burden of proof can not depart from the evaluation of the peculiarities of each case, either on the presence of difficult situations or facility for the production of evidence, which is why the New Civil Procedure Code, although does not require express legal permission, has done well by providing the dynamic distribution of evidential burden. In regressive accident actions in case of accident at work, the burden of proof of the requirements of subjective responsibility should be assigned, a priori, to the plaintiff, admitting the possibility of dynamic distribution of this burden in the event of clearly unfair situations, provided that the parties are expressly warned before the cognizance phase of process, in properly motivated decision. What is not admitted is the reversal of the burden of proof in light of the defendant in each and every case, under the allegation that militates in favor of the plaintiff of regressive action, or in detriment of the employer, some kind of presumption, considering that it provides a complete transference of the evidence burden from one part to another, maintaining the same characteristics of generalism and abstractionism of the static distribution.
A partir da ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988, a garantia de acesso à justiça passou a ser entendida como direito a uma tutela jurisdicional efetiva, verdadeiro direito fundamental por meio do qual se confere proteção a todos os outros direitos materiais. Na contemporaneidade, a função do processo é a de realizar o direito material concreto, que deflui diretamente de cada situação fática peculiar e irrepetível do mundo prático. Neste contexto, o diálogo entre os sujeitos processuais passa a ser elemento indispensável para a construção da decisão judicial, com ampla colaboração na pesquisa dos fatos, devendo estar, o procedimento probatório, estruturado em prol deste fim. O modelo de processo cooperativo é exatamente aquele que promove um redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual. Outra condição para que o processo conduza a decisões jurídica e racionalmente justas, é que este seja orientado ao estabelecimento da verdade dos fatos relevantes da causa, ainda que o discurso judicial não possa alimentar a pretensão de obtenção da verdade absoluta, livre de vícios ou imperfeições. O grau de aproximação entre as alegações das partes e os fatos materiais que descrevem obedece à qualidade e à quantidade das provas sobre as quais se funda a reconstrução dos fatos realizada cooperativamente pelos sujeitos processuais.A questão dos ônus probatórios é necessariamente influenciada por tal contexto. A ideia é a de que as partes têm o ônus de fornecer ao órgão jurisdicional as circunstâncias do caso que sejam relevantes, para que o juízo realize a adequada prestação jurisdicional em busca da verdade. O modelo estático e apriorístico de distribuição do ônus da prova, ainda que aplicável como regra válida para o comum dos casos, não é capaz de conduzir a uma decisão justa para todas as situações de direito material. A distribuição do ônus da prova não pode apartar-se da avaliação das peculiaridades de cada caso concreto, seja quanto à presença de situações de dificuldade, seja de facilidade para a produção da prova, razão pela qual o Novo Código de Processo Civil, ainda que não se exigisse permissivo legal expresso, foi feliz ao consagrar em seu texto a distribuição dinâmica dos encargos probatórios. Nas ações regressivas acidentárias, o ônus da prova dos pressupostos da responsabilidade subjetiva deve ser atribuído, a priori, ao autor, admitindo-se a possibilidade de dinamização da distribuição deste ônus diante de situações claramente injustas, bastando que as partes sejam expressamente advertidas antes da instrução processual, em decisão devidamente motivada. O que não se admite é a inversão do ônus da prova em face do réu em todo e qualquer caso, ao argumento de que milita em favor do autor da ação regressiva, ou em desfavor do empregador, algum tipo de presunção, dado que representa a transferência integral do encargo probatório de uma parte a outra, mantendo as mesmas características de generalismo e abstracionismo da distribuição estática.
URI: http://hdl.handle.net/10923/7820
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