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dc.contributor.advisorSouza, Paulo Vinicius Sporlederen_US
dc.contributor.authorPereira Júnior, César Moreno Carvalhoen_US
dc.date.accessioned2013-08-07T18:44:17Z-
dc.date.available2013-08-07T18:44:17Z-
dc.date.issued2010pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10923/1838-
dc.description.abstractThe social scenery has been going through deep transformations in the last decades. The changes in social behavior and the paradoxes that these behaviors present ("excesses of determinism" and "excesses of indeterminism", according to Boaventura) are incorporated to the juridical debate. The modern world seeks for solutions for this new paradigm of social configuration, known to us as a risk society. In that way, the criminal system is the first to be called in to contain the effects of modernization - the risks and uncertainties that cause disquiet to society. However, Criminal Law should only become present when the other branches of the Law prove to be inefficient in the protection of the juridical property, because, in the words of Beccaria,"to prohibit a great amount of different actions does not prevent crimes that might stem from them, but creates new ones." Therefore, it becomes the Law of Mere Social Ordination as an alternative, for Criminal Law to continue with its proposal turned towards its warranty vocation and restrictive of intervention and, at the same time, make it supress the tensions that the new preventive mechanisms are causing in the criminal-juridical system.en_US
dc.description.abstractO cenário social vem passando por profundas transformações nas últimas décadas. As mudanças no comportamento social e os paradoxos que apresentam (“excessos de determinismo” e “excessos de indeterminismo”, conforme Boaventura) são incorporados no debate jurídico. O mundo moderno busca soluções para este novo paradigma de configuração social, por nós conhecidos como sociedade do risco. Dessa forma, o sistema penal é o primeiro a ser chamado para conter os efeitos da modernização – os riscos e incertezas que intranqüilizam a sociedade. Entretanto, o Direito penal somente deve se apresentar quando os demais ramos do Direito se demonstrarem ineficientes na proteção dos bens jurídicos, pois, nas palavras de Beccaria, “proibir grande quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer, mas criar novos”. Assim, apresenta-se o Direito de Mera Ordenação Social como alternativa, para que o Direito penal continue com a sua proposta voltada na vocação garantista e restritiva de intervenção e, ao mesmo tempo, faça parar as tensões que os novos mecanismos preventivos vêm provocando no sistema jurídico-penal.pt_BR
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.subjectDIREITO PENALpt_BR
dc.subjectCONTROLE SOCIALpt_BR
dc.subjectCRIMINOLOGIApt_BR
dc.subjectSISTEMA PENALpt_BR
dc.titleO direito de mera ordenação social: um contributo à perspectiva de (de)limitação do direito penal contemporâneo a partir do bem jurídicopt_BR
dc.typemasterThesispt_BR
dc.degree.grantorPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.programPrograma de Pós-Graduação em Ciências Criminaispt_BR
dc.degree.levelMestradopt_BR
dc.degree.date2010pt_BR
dc.publisher.placePorto Alegrept_BR
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