Utilize este identificador para citar ou criar um atalho para este documento: https://hdl.handle.net/10923/2287
Tipo: masterThesis
Título: O dever de alteração nos contratos de concessão de serviço público fundado no interesse público
Autor(es): Curvelo, Alexandre Schubert
Orientador: Freitas, Juarez
Editora: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa: Programa de Pós-Graduação em Direito
Data de Publicação: 2006
Palavras-chave: DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Resumo: O presente objetiva analisar o "poder" de modificação unilateral dos contratos administrativos, ius variandi, sob uma perspectiva diversa daquela comumente trabalhada pela doutrina. Para tanto, em primeiro lugar, tratar da matéria desde o surgimento do contrato administrativo no sistema francês, no qual, tão-logo se estabeleceu o debate, presente foram as contraposições das teses que, de um lado, pretenderam visualizar os contratos administrativos como um instituto jurídico autônomo e, de outro, a partir do direito privado. Dessa dicotômica análise, ainda no sistema francês, surge o primeiro debate acerca da existência de uma figura jurídica contratual própria do direito administrativo. Mais tarde, acertada a premissa de que existem contratos administrativos, trabalhou-se, ainda no sistema francês, a idéia de que divide os contratos entre contratos administrativos e contratos privados da administração. O primeiro capítulo encerra versando sobre o surgimento da discussão no sistema brasileiro e, ainda, da aceitação pacífica pela doutrina, legislação e jurisprudência, dos contratos administrativos. Da mesma forma, trata da questão relativa às diferentes correntes de análise dos contratos administrativos e dos contratos privados da Administração. A premissa que norteia o debate do segundo capítulo, por sua vez, é de que, pelo critério da substancialidade ínsita aos contratos administrativos, pode-se dizer que todos os contratos celebrados pela Administração, no plano dos princípios, são copntratos administrativos em que pese, por vezes, materializados por instrumentos privados. Com base na revisão da relação de administração, a partir do regime jurídico-administrativo, o trato da questão objetiva demonstrar que, antes de poder, a Administração exerce um dever de alteração unilateral dos contratos, sempre fundado numa situação concreta de interesse público.Assentada a premissa de que a alteração por dever da Administração se funda no interesse público, e por decorrência da relação de administração, o terceiro capítulo trabalha a aplicação do dever desta função administrativa sobre os contratos de concessão de serviço público, bem como de todas circunstâncias daí decorrentes, em especial, aquelas que dizem com a manutenção da relação entre encargos e benefícios do concessionário, protegida sob a nomenclatura de intangibilidade da equação econômica financeira. Enfim, objetiva o estudo justamente verificar que, no plano dos princípios, a relação de administração decorrente dos ajustes contratuais, porquanto inerente ao atendimento de uma finalidade imanente ao interesse público, sempre poderá ser alterada, por imperativo de necessidade, desde que assegure, sempre e sempre, os direitos do contratante privado, no mais das vezes, consubstanciado na proteção da equação econômico-financeira.
L'etude suivante a pour but d’analyser le “pouvoir” de modifications unilatérales des contrats administratifs, ius variandi, d'un point de vue différent de celui communément traité par la doctrine. C’est pourquoi, en premier lieu, l’on a cherché à étudier la matière dès la naissance du contrat administratif au sein du système français dans lequel une fois le débat établi, il y a eu un conflit entre les thèses qui, d’un côté envisagent les contrats administratifs en tant qu'institut juridique autonome et de l‘autre, les perçoivent par le biais du droit privé. De cette analyse dichotomique l’on a vu naître, toujours dans le système français, le premier débat au sujet d’une figure juridique contractuelle propre au droit administratif. Plus tard, en s’appuyant sur la prémisse qu’il existe des contrats administratifs, on a travaillé sur le fait, et ce toujours dans le système français, qu’il existe un partage des contrats entre contrats administratifs et contrats privés de l‘administration. La fim du premier chapitre parle de la naissance (au sein du système brésilien) de la discussion et de l‘acceptation des contrats administratifs de la part de la doctrine, de la législation et de la jurisprudence. De la même manière, on a traité de la question relative aux différents courants d’analyse des contrats administratifs et des contrats privés de l‘Administration. La prémisse qui mène le débat du deuxième chapitre a, quand à elle, comme thème le critère de substantialité inhérent aux contrats administratifs, ou peut dire que tous les contrats célébrés par l’administration, dans le domaine des principes, sont des contrats administratifs bien qu'ils soient parfois matérialisés par des instruments privés.En se basant sur la révision du rapport d’administration, à partir du régime juridico-administratif, le traitement de la question objective démontrera que, avant d’exercer un pouvoir, l‘administration exerce un devoir de modification unilatérale des contrats, toujours fondée sur une situation concrète d’intérêt public. Une fois démontrée la prémisse prouvant que la modification par devoir de l‘administration est fondée sur l’intérêt public et en est une conséquence, le troisième chapitre traitera de lapplication du devoir de cette fonction administrative sur les contrats de concession du service public, ainsi que toutes les circonstances qui en sont la conséquence et plus particulièrement celles qui traitent du maintien du rapport existant entre les charges et les avantages du concessionnaire, rapport protégé selon la nomenclature de l’intangibilité de l‘équation économique financière. Enfim, on se doit d’être objectif et de vérifier que, au niveau des principes, le rapport de l’administration provenant des ajustements contractuels et donc inhérents au service de l‘intérêt public, pourra toujours être modifié, pour une question de nécessité, tant qu’il garantira pour toujours les droits du contractant privé et dans les autres cas de consubstantialité dans la protection de l'équation économico-financière. fre
URI: http://hdl.handle.net/10923/2287
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