Resumen: | O presente trabalho tem o objetivo de discutir os limites ao compartilhamento de provas no
processo penal, tendo como perspectiva de análise o indivíduo enquanto sujeito de direitos e
não mero objeto da investigação, sobretudo considerando o incremento dos novos meios de
obtenção de prova que propiciam uma substancial alteração na forma como devemos encarar
a investigação preliminar e a produção da prova sob o crivo do contraditório. No contexto do
processo penal brasileiro, o entendimento dos Tribunais Superiores não enfrenta a temática do
compartilhamento de provas com a profundidade necessária, razão pela qual esse tem sido
admitido de forma ilimitada e irrestrita. Com isso, na práxis forense tem se verificado o
compartilhamento de provas entre processos penais ou mesmo entre o processo penal e um
processo de natureza distinta, sem observância das proibições de prova estabelecidas pela
legislação constitucional e infraconstitucional. A problemática do compartilhamento de
provas deve observar que a introdução dos novos meios de obtenção de prova acarreta uma
(re)discussão da sua teoria geral e de seus princípios norteadores. As proibições de prova
devem ser respeitadas, não se podendo admitir a usurpação desses parâmetros por uma via
transversa (o compartilhamento das provas), quando se verificar violação aos direitos
fundamentais do sujeito de direitos. O estudo da temática também perpassa a valoração dos
conhecimentos fortuitos, ou seja, quando e diante de quais circunstâncias a informação obtida
em uma investigação criminal pode ser utilizada (compartilhada) com outro processo também
de natureza penal. Contudo, a discussão sobre o compartilhamento de provas não se restringe
aos conhecimentos fortuitos, pois abarca outras situações. Assim, a discussão doutrinária
sobre a prova emprestada também assume grande importância como ponto de partida para
definição de alguns standards mínimos. Entretanto, deve-se observar que as categorias
jurídicas discutidas no âmbito da prova emprestada não fornecem subsídios suficientes para
delimitar as situações em que a prova é obtida pelos métodos invasivos aos direitos
fundamentais, sendo necessário avançar nesse aspecto a partir de legislação comparada e da
discussão principiológica estabelecida. A construção desses standards mínimos para delimitar
as hipóteses nas quais será (ou não) admitido o compartilhamento, tem como pauta o
tratamento do indivíduo como sujeito de direitos e não mero objeto da investigação, de modo
a estabelecer um norte para a valoração judicial das situações concretas verificadas no
processo penal brasileiro. The present study aims to discuss the limits for the evidence sharing in criminal action,
focusing on the individual while subject of rights and not a mere object of investigation as the
perspective for the analysis. Especially regarding the increment in the new ways of obtaining
evidence, which provide a substantial change in the way one should look at the preliminary
investigation and the production of the evidence under the contradictory scrutiny. In the
Brazilian criminal action context, the understanding of the Superior Courts does not face the
issue of evidence sharing with the necessary depth, which is why it has been admitted in an
unlimited and unrestricted way. Thus, forensic praxis has been seeing the evidence sharing
procedure - between criminal actions or even between criminal process and inaction of a
different nature - without following the evidence prohibitions established by constitutional
and infraconstitutional legislation. The evidence sharing discussion should observe that the
introduction of new ways of obtaining evidence entails a (re)discussion on its general theory
and its guiding principles. Evidence prohibition must be respected, and usurping these
parameters by transversal routes (the sharing of evidence) cannot be allowed when there is
violation of the subject’s fundamental rights. The study of the subject also passes through the
valuation of fortuitous knowledge, which means, when and under what circumstances the
information obtained in a criminal investigation can be used (shared) with another process of
criminal nature as well. However, the discussion about sharing evidence is not restricted to
fortuitous knowledge, once it covers other situations. Thus, the doctrinal discussion about the
borrowed evidence also takes over great importance, as it is a starting point for the definition
of some minimum standards. Nevertheless, one should observe that the legal categories
discussed in the scope of the borrowed evidence do not provide enough subsidies to delimit
the situations in which evidence is obtained by invasive methods in relation to fundamental
rights, it is necessary to go further in this aspect from the comparative legislation and the
established principles discussion. The construction of these minimum standards to delimit the
hypotheses in which sharing shall happen (or not) has as basis the treatment of the individual
as a subject of rights and not merely the object of the investigation, in order to establish a
direction for the judicial valuation for the Brazilian criminal proceedings situations. |