Utilize este identificador para citar ou criar um atalho para este documento: https://hdl.handle.net/10923/10542
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dc.contributor.advisorTesheiner, José Maria Rosa
dc.contributor.authorOliveira, Guilherme Botelho de
dc.date.accessioned2017-08-17T12:04:47Z-
dc.date.available2017-08-17T12:04:47Z-
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10923/10542-
dc.description.abstractO estudo tem por objeto o exame da estrutura e a organização do processo civil e dos variados modelos ou espécies de estrutura que podem se formar a partir da cultura. A partir da inserção do direito como um produto de adaptação social, procurou-se demonstrar que, sendo o direito processual o ramo mais rente à vida, não é ele infenso a cultura, muito antes pelo contrário. Na primeira parte é examinada a origem e evolução do princípio dispositivo a fim de alcançar seu real conteúdo e extensão na contemporaneidade. Para alcançar esse objetivo foi traçado o conteúdo de seu princípio oposto (o inquisitório), a partir de sua construção no direito penal. Ainda na primeira parte, é exposta a divisão do princípio do dispositivo e do debate na doutrina alemã dos oitocentos e delimitado seu conteúdo e extensão. Já na segunda parte do trabalho, a partir das premissas estabelecidas na primeira, são apresentados os dois mais conhecidos modelos de organização do processo civil, quais sejam o modelo adversarial, dos Estados Reativos e o modelo social (não-adversarial), dos Estados Ativos, traçando suas diferenças a partir de fatores históricos e políticos. Ainda é apresentado e superado o debate ideológico que, nas últimas décadas, se formou ao longo destes dois sistemas.Antes de encerrar esta parte do estudo são apresentados outros possíveis modelos organizacionais: o primeiro, visto, como experiência histórica, nos países de economia socialista; e, o segundo, o chamado modelo cooperativo de processo civil. Por fim, na última parte do estudo, é exposta a divisão e classificação dos direitos individuais e transindividuais a fim de demonstrar a inaplicabilidade do princípio da demanda (ou da dependência da tutela à vontade do interessado) aos últimos. A partir da universalização das convenções processuais no CPC de 2015, salienta-se a opção política-legislativa de conceder maior autonomia às partes em algumas espécies de litígios, fazendo-se uma leitura do art. 370, do CPC, que prevê o poder de determinação de prova de ofício pelo julgador a incidir apenas em processos onde não atuem partes plenamente capazes ou em litígios sobre direitos que não permitam autocomposição, ou, ainda em que as partes não estejam em situação de paridade negocial.pt_BR
dc.description.abstractThe purpose of the study is to examine the structure and organization of the civil process and the various models or types of structure that can be formed from culture. From the insertion of law as a product of social adaption, it was sought to demonstrate that since procedural law is the branch closest to life, culture is not infamous. In the first part examines the origin and evolution of the dispositive principle in order to reach its real content and contemporary extension. In order to achieve this, the content of its opposite principle (the inquisitorial) was drawn from its construction in criminal law. Firstly, the division of the dispositive principle and the debate of the German doctrine of the eight hundred is exposed, and its content and extension are limited. Already in the second part of the thesis, based on the premises established in the first one, the two most well-known models of organization of the civil process are presented, namely the adversarial model, the Reactive States and the social model (non-adversarial), drawing their differences from historical and political factors. The ideological debate that over the last decade formed these two systems is still presented and surpassed today. Before closing this part of the study, other possible organizational models are seen from historical experience.Countries of socialist economy; and the so-called cooperative model of civil procedure. Finally, in the last part of the study, the division and classification of individual and transindividual rights is exposed in order to demonstrate the inapplicability of the principle of demand (or dependence on the will of the interested party) to the latter. From the universalization of procedural conventions in the CPC of 2015, the political-legislative option of granting greater autonomy to the parties in some types of litigation is highlighted, with a reading of art. 370 of the CPC, which provides the power to determine ex official evidence by the judge to only focus on cases where there are no fully capable parties or litigation over rights that do not allow self-determination, or even when the parties are not in a situation of Negotiating parity.en_US
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.rightsopenAccessen_US
dc.subjectDIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.subjectTUTELA (DIREITO)pt_BR
dc.subjectDIREITOpt_BR
dc.titleModelos estruturais e organizacionais no processo civil: uma nova perspectiva dos critérios de distribuição dos poderes processuaispt_BR
dc.typedoctoralThesispt_BR
dc.degree.grantorPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.degree.levelDoutoradopt_BR
dc.degree.date2017pt_BR
dc.publisher.placePorto Alegrept_BR
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