Utilize este identificador para citar ou criar um atalho para este documento: https://hdl.handle.net/10923/13482
Tipo: masterThesis
Título: Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015: o enfrentamento dos argumentos das partes
Autor(es): Padilha, Letícia Marques
Orientador: Jobim, Marco Félix
Editora: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa: Programa de Pós-Graduação em Direito
Data de Publicação: 2018
Palavras-chave: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Resumo: O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em legislação infraconstitucional já estava presente nos diplomas processuais de 1939 e 1973. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 buscou aprimorar o já previsto na legislação constitucional e infraconstitucional. O presente estudo traça uma análise do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, explicitando o que não pode ser considerada uma decisão fundamentada. Mais especificamente o inciso IV do referido artigo que dispõe acerca da obrigatoriedade do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte que, ao menos em tese, são capazes de contradizer a conclusão adotada na decisão e, por consequência, fundamentar posição diversa da exarada pelo julgador. Visto ser cada vez mais frequente entre nós o excessivo volume de litígios que têm fragilizado o respeito ao dever de fundamentação, através de decisões calcadas em frases prontas de caráter absolutamente vazio. A ideia do referido dispositivo é reforçar que o magistrado não pode escolher os argumentos da parte sucumbente que quer enfrentar. Deixa de ser relevante no processo apenas aquilo que o magistrado arbitrariamente acredita ser digno de consideração, e passa a ser importante tudo o que poderia levar a um resultado diferente daquele que foi obtido. O objetivo do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 é de que se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese sucumbente, seja invocada pelo autor ou réu, será considerada inválida por ausência de fundamentação. E a falta de fundamentação vai de encontro ao previsto constitucionalmente, afrontando, dessa forma, o Estado Democrático de Direito.
The duty to state reasons for judicial decisions is provided in art. 93, subsection IX, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. In infraconstitutional legislation it was already present in the procedural documents of 1939 and 1973. However, the Code of Civil Procedure of 2015 sought to improve what is already provided for in constitutional and infraconstitutional legislation. The present study draws an analysis of art. 489, paragraph 1, of the Code of Civil Procedure of 2015, explaining what cannot be considered a reasoned decision. More specifically, subsection IV of the article, which provides for the obligation of the judge to face all the arguments brought by the party who, at least in theory, can contradict the conclusion adopted in the decision and, therefore, to base a position different from that of the judgmental. As the excessive volume of litigation that has weakened respect for the duty to state reasons has become more frequent among us, through decisions based on ready-made utterances of empty character. The idea of said device is to reinforce that the magistrate cannot choose the arguments of the succumbing party that wants to face. It ceases to be relevant in the process only what the magistrate arbitrarily believes to be worthy of consideration, and everything that could lead to a result different from that obtained has become important. The purpose of art. 489, paragraph 1, subsection IV, of the Code of Civil Procedure of 2015 is that if the decision does not analyze all the fundaments of the succumbing thesis, whether invoked by the author or defendant will be considered invalid for lack of reasoning. And the lack of reasoning goes against the constitutionally foreseen, thus facing the Democratic State of Law.
URI: http://hdl.handle.net/10923/13482
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