Abstract: | O surgimento do computador foi um dos maiores avanços tecnológicos do Século XX. A criação de um sistema digital de armazenagens e transmissão de dados baseado em um código binário possibilitou a utilização simultânea de um grande número de informações em um espaço físico reduzido. Juntamente com o desenvolvimento da tecnologia da computação, surgiu a Internet, um ambiente virtual que se formou em uma dimensão paralela ao mundo real. Uma dimensão aritmética, mas que recria o ambiente real e acrescenta-lhe peculiaridade do ambiente virtual. A essa dimensão denominou-se ciberespaço. As relações humanas criam vínculos entre as pessoas, os quais se consubstanciam nas obrigações, e no ciberespaço isso não é diferente. Assim como no mundo real, o ambiente virtual possibilita a intercomunicação entre pessoas que utilizam esse espaço para travar relações jurídicas e contratar, assumindo, assim, obrigações que causam repercussões no mundo real.A falta de cumprimento das obrigações assumidas em contratos firmados através da Internet torna possível a propositura de ação judicial para ver o litígio solucionado pelo Poder Judiciário. Mas o ambiente virtual, diferentemente do real, não encontra barreiras geográficas, e as dúvidas sobre qual legislação regula o contrato, bem como qual será a jurisdição e o órgão competente para resolver o litígio passa a ser relevantes. Alguns ordenamentos jurídicos já possuem previsão legal expressa sobre o tema, outros não. Na falta de um regramento universal para os negócios praticados através da Internet, também conhecidos como e-commerce, cada país adapta a sua legislação para melhor resolver os litígios causados pelo não cumprimento desse tipo de contrato. A pesquisa pelo método dedutivo demonstra que as soluções encontradas pelos países com maior número de internautas têm sido disponibilizar aos contratantes a opção pela arbitragem quando do momento da contratação. Com isso, as regras do direito objetivo que se aplicam ao contrato ficam clara e previamente estabelecidas. The birth of the computer was one of the greatest technological advances of the 2Oth century. Based on a binary code, it created a digital system for data storing and transmission that afforded the simultaneous handling of a large number of informations in a restricted physical space. Along with the development of computation technology, forth came the Internet, a virtual environment that grew out in a parallel dimension to the real world. A mathematical dimension but able to recreate the real ambiance and to add up peculiarities of the virtual environment. This new dimension was called cyberspace. Human relations establish bonds between people that translate into obligations; it is not different in the cyberspace. Just as the real world, the virtual milieu allows for the intercommunication between people and they use such place to engage in legal relations and to set up contracts, accepting therefore obligations that will have repercussions in reality. The non-compliance with obligations whose contracts were endorsed through the Internet grants permission for a lawsuit to have such litigation settled by the Courts of Justice. However virtual environment, unlike the real one, holds no geographical boundaries, raising relevant doubts about which statute rules over the contract and which will be the proper jurisdiction and agency for solving the dispute. Some juridical statutes have already included express provisions on the matter while others do not. The lack of a universal ruling over deals enacted through the lnternet, also known as e-commerce, induced each country to adapt its legislation for the better settling of conflicts caused by the non-compliance of such contracts. A research using the deductive method reveals that countries with the larger number of internauts have found a solution in the option between court action and arbitration, to be chosen by contracting parties at the time of their contract.That way, the rules of objective right to be applied to the contract remain clearly and previously estabilished. |