Resumo: | The financial aspect of the social and democratic state of law imposes a perspective focused on the financing of fundamental rights and the quest for balance between social justice and economic freedom. Taxation is interpreted from a broad perspective, because, besides providing the basic funding of the state apparatus, it functions as an intervention instrument in the economic and social spheres, providing the material resources for the state itself or third parties to implement public policy, and also guiding directly the choices of citizens in the interest of the common good. Among the functions that tax can take in this context, extrafiscality acquires prominence, seeking to accomplish, practical and immediately, state purposes in the various sectors of society, from the fundamental economic assumption that people respond to incentives. The complex inducing mechanism in which consists extrafiscality requires proper selection of elements potentially disruptive behavioral change, making the economic reality a real support for taxation measures. It is, therefore, an intersystem phenomenon, which should be seen as a bridge between the economic and the social orders. On the other hand, extrafiscal use of taxes, yet legitimized by the goal of achieving public policies in furtherance of fundamental rights cannot be manipulated in order to subvert the fundamental rights - instead of achieving them - or extrapolate the beacons imposed by the own constitutional order that authorizes it. Therefore, its main limits should be extracted from the constitutional principles which inform tax, economic, political and social orders. Within these beacons, extrafiscal function of taxes is widely applied in the national legal order, in order to promote, on one hand, regulation and economic development, and, on the other side, redistribution of income and social justice. However, there are other possibilities for the exploitation of extrafiscality, notoriously regarding environmental issues and the construction of a tax system more fair and progressive, designed to optimize the current public policies. O presente trabalho tem como objetivo examinar a amplitude e os potenciais de utilização da extrafiscalidade no Direito Tributário Brasileiro. O aspecto financeiro do Estado Social e Democrático de Direito impõe uma perspectiva voltada ao financiamento dos direitos fundamentais e à busca do equilíbrio entre a justiça social e a liberdade econômica. A tributação é interpretada sob uma perspectiva abrangente, pois, para além de propiciar o financiamento básico do aparato estatal, funciona como instrumento intervenção nos domínios econômico e social, seja fornecendo os meios materiais para que o próprio Estado ou terceiros realizem políticas públicas, seja orientando diretamente as escolhas dos cidadãos em prol do bem comum. Dentre as funções que o tributo pode assumir nesse contexto, adquire relevo a extrafiscalidade, que visa efetivar, concreta e imediatamente, as finalidades estatais nos diversos setores da sociedade, a partir do pressuposto econômico fundamental de que as pessoas respondem a incentivos. O complexo mecanismo indutor em que se consubstancia a extrafiscalidade exige a adequada seleção de elementos potencialmente causadores de alteração comportamental, tornando a realidade econômica verdadeiro suporte para medidas tributárias. Trata-se, assim, de fenômeno intersistêmico, que deve ser visto como uma ponte entre a ordem econômica e a ordem social. Por outro lado, o uso extrafiscal dos tributos, ainda que legitimado pelo objetivo de realização de políticas públicas concretizadoras de direitos fundamentais não pode ser manipulado de forma a subverter os direitos fundamentais – ao invés de concretizá-los – ou extrapolar as balizas impostas pela própria ordem constitucional que a autoriza. Por isso, seus principais limites devem ser extraídos dos princípios constitucionais informadores das ordens tributária, econômica, política e social. Dentro dessas balizas, a função extrafiscal dos tributos é largamente aplicada no ordenamento jurídico nacional, visando, de um lado, à regulação e ao desenvolvimento econômico e, de outro, à redistribuição de renda e à justiça social. Há, porém, outras possibilidades de exploração da extrafiscalidade, notoriamente no que tange às questões ambientais e à construção de um modelo tributário mais justo e progressivo, tendente a otimizar as políticas públicas vigentes. |