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dc.contributor.advisorTabarelli, Liane-
dc.contributor.authorBarreto, Gabrielli Petinelli-
dc.date.accessioned2024-09-26T19:00:56Z-
dc.date.available2024-09-26T19:00:56Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10923/26721-
dc.description.abstractO presente artigo tem como propósito central analisar a decisão da Apelação Cível nº 70084603760 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que foi responsável por proibir a prática de atividades causadoras de estresse em animais, realizadas no Município de Estrela – RS, intitulado “Jogos Germânicos”. O evento mencionado, acontece na cidade supramencionada e reúne pessoas para a realização de uma espécie de gincana, que tem como finalidade resgatar a cultura dos colonizadores alemães. Ocorre que, nesse encontro, animais como galinhas, porcos e javalis eram utilizados como meios para competição, esporte e desafios inerentes à festividade em si, atos que indubitavelmente eram ensejadores de crueldade animal. Sendo assim, o trabalho em apreço consiste no estudo das principais questões jurídicas acerca do tema de direito animal, discorrendo sobre a condição desses seres no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo a previsão legal dos animais como coisas no artigo 82 do Código Civil de 2002, mas, por outro lado, o reconhecimento desses animais como seres sencientes na Constituição Federal, assim como na jurisprudência pátria. Para tanto, utiliza-se o método indutivo, por intermédio da análise da Apelação Cível em tela, assim como julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Além da análise de decisões, foi imprescindível a leitura aprofundada sobre o assunto para verificar a posição de doutrinadores no que concerne à colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o direito de manifestação cultural e o direito ao meio ambiente equilibrado e a vedação dos maus-tratos aos animais. Por fim, conclui-se, diante da leitura da Apelação Cível nº 70084603760, que muitas decisões vedam a prática de maus-tratos aos animais mesmo diante de manifestações culturais, todavia esse entendimento não é absoluto, pois alguns temas mais sensíveis, inclusive já decididos pela Corte Maior, vão no sentido de que deve prevalecer o interesse de manifestação cultural, mesmo quando há prática de crueldade animal. Portanto, o presente artigo coloca em evidência a grande dificuldade no que se refere às decisões que envolvem a colisão dos direitos fundamentais supracitados, assim como a necessidade de rompimento do pensamento completamente voltado ao antropocentrismo, a fim de que se efetive a proteção aos animais.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsopenAccess-
dc.subjectDIREITO DOS ANIMAISpt_BR
dc.subjectDIREITO AO MEIO AMBIENTEpt_BR
dc.subjectCOLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAISpt_BR
dc.subjectJOGOS GERMÂNICOSpt_BR
dc.subjectMANIFESTAÇÃO CULTURALpt_BR
dc.titleAnálise da prática dos Jogos Germânicos no município de Estrela – RS à luz do julgamento da apelação cível nº 70084603760 – TJRS: conflito entre o direito de manifestação cultural e o direito de proteção aos animaispt_BR
dc.typeArticlept_BR
dc.degree.grantorPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-
dc.degree.departmentEscola de Direito-
dc.degree.localPorto Alegre-
dc.degree.levelGraduação-
dc.degree.date2023/2-
dc.degree.graduationDireito-
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