Resumo: | O presente artigo tem como propósito central analisar a decisão da Apelação Cível nº 70084603760 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que foi responsável por proibir a prática de atividades causadoras de estresse em animais, realizadas no Município de Estrela – RS, intitulado “Jogos Germânicos”. O evento mencionado, acontece na cidade supramencionada e reúne pessoas para a realização de uma espécie de gincana, que tem como finalidade resgatar a cultura dos colonizadores alemães. Ocorre que, nesse encontro, animais como galinhas, porcos e javalis eram utilizados como meios para competição, esporte e desafios inerentes à festividade em si, atos que indubitavelmente eram ensejadores de crueldade animal. Sendo assim, o trabalho em apreço consiste no estudo das principais questões jurídicas acerca do tema de direito animal, discorrendo sobre a condição desses seres no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo a previsão legal dos animais como coisas no artigo 82 do Código Civil de 2002, mas, por outro lado, o reconhecimento desses animais como seres sencientes na Constituição Federal, assim como na jurisprudência pátria. Para tanto, utiliza-se o método indutivo, por intermédio da análise da Apelação Cível em tela, assim como julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Além da análise de decisões, foi imprescindível a leitura aprofundada sobre o assunto para verificar a posição de doutrinadores no que concerne à colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o direito de manifestação cultural e o direito ao meio ambiente equilibrado e a vedação dos maus-tratos aos animais. Por fim, conclui-se, diante da leitura da Apelação Cível nº 70084603760, que muitas decisões vedam a prática de maus-tratos aos animais mesmo diante de manifestações culturais, todavia esse entendimento não é absoluto, pois alguns temas mais sensíveis, inclusive já decididos pela Corte Maior, vão no sentido de que deve prevalecer o interesse de manifestação cultural, mesmo quando há prática de crueldade animal. Portanto, o presente artigo coloca em evidência a grande dificuldade no que se refere às decisões que envolvem a colisão dos direitos fundamentais supracitados, assim como a necessidade de rompimento do pensamento completamente voltado ao antropocentrismo, a fim de que se efetive a proteção aos animais. |