Resumo: | O presente artigo apresenta o conceito da função socioambiental da propriedade urbana e sua aplicabilidade no caso concreto. Para tanto, entende-se a propriedade como um direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, consoante o art. 5º, caput e inciso XXII da CF/88. Em que pese outrora a propriedade tenha se caracterizado pela individualidade e pelo domínio absoluto sobre a terra, as transformações sociais levaram a propriedade a adotar uma função social, a fim de abarcar também os interesses coletivos, conforme preceituado no art. 5º, XXIII da CF/88. A inclusão desse princípio elevou a propriedade, enquanto atendida sua função social, a um patamar de imutabilidade e de maior segurança jurídica, na medida em que é considerada uma cláusula pétrea. Em específico, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas pelo Plano Diretor, de acordo com o art. 182 da CF/88. A propriedade também possui um viés socioambiental, fundamentado na necessidade de preservação dos elementos naturais como uma técnica de sobrevivência da espécie humana, conforme preceituam os arts. 1.228, §1º do CC/02 e 225 da CF/88. Observa-se que o crescimento desordenado das cidades, ou seja, sem o planejamento adequado, acarreta consequências ambientais e sociais, na medida em que não proporciona as mesmas oportunidades estruturais para a geração presente e futura. Logo, é necessária a existência de um desenvolvimento sustentável, aliado à ponderação de interesses individuais e coletivos. |